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Marques Alves, P. (2023). A regulação do assédio laboral pela negociação coletiva (2020-2022). In Hernâni Veloso Neto, João Areosa (Ed.), Proceedings CICOT2023: 6th International Congress on Working Conditions. (pp. 139-142). Porto: Civeri Publishing.
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P. J. Alves,  "A regulação do assédio laboral pela negociação coletiva (2020-2022)", in Proc. CICOT2023: 6th Int. Congr. on Working Conditions, Hernâni Veloso Neto, João Areosa, Ed., Porto, Civeri Publishing, 2023, pp. 139-142
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@inproceedings{alves2023_1716216860354,
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TY  - CPAPER
TI  - A regulação do assédio laboral pela negociação coletiva (2020-2022)
T2  - Proceedings CICOT2023: 6th International Congress on Working Conditions
AU  - Marques Alves, P.
PY  - 2023
SP  - 139-142
CY  - Porto
UR  - file:///C:/Users/cmsbl/Downloads/Proceedings%20CICOT2023_vcongress_final%20DOI.pdf
AB  - O assédio nos locais de trabalho, nas suas várias modalidades, será tão antigo como o trabalho assalariado, se não lhe é mesmo anterior, e tem atingido sucessivas gerações de trabalhadores, sobretudo mulheres. No entanto, só muito recentemente assumiu relevância, devido ao agravamento verificado nas últimas décadas no contexto de uma profunda degradação do trabalho na era da acumulação flexível (Harvey, 1989). Tratando-se de um atentado à dignidade dos trabalhadores, cabe aos sindicatos colocar o assédio nos locais de trabalho na ordem do dia e atuar no sentido de prevenir a sua ocorrência ou, caso de acontecer, participar na definição de mecanismos que sancionem este comportamento. A prevenção é o melhor método de obstar a que as situações ocorram, constituindo a negociação coletiva um instrumento privilegiado para assegurar essa prevenção e assim permitir a existência de ambientes de trabalho livres de assédio. Com esta comunicação, pretendemos analisar a regulação do assédio na negociação coletiva, tendo em consideração que esta não é uma matéria onde a legislação seja imperativa, pelo que existe a possibilidade dos representantes dos trabalhadores e do patronato poderem negociar disposições – de carácter geral ou específico – que reforcem o que se encontra legislado. Baseamo-nos numa análise extensiva das convenções coletivas publicadas no triénio 2020-2022, com o período em análise a iniciar-se três anos após a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que procedeu à décima segunda alteração ao Código do Trabalho de 2003 e com a qual se reforçou o quadro jurídico de prevenção do assédio. A análise dos dados evidencia que somente 13,5% das convenções publicadas incluem disposições sobre o assédio no triénio em análise. De notar, no entanto, que entre elas se incluem várias paralelas, enquanto outras foram negociadas e assinadas mais do que uma vez ao longo do triénio. A quase ausência de negociação sobre esta matéria, é mais um indicador da crise da negociação coletiva em Portugal. Uma crise que é quantitativa, mas que é também qualitativa, dado o seu bloqueio e ritualização.
ER  -