TY - JOUR TI - Direitos Humanos no sistema penal-penitenciário T2 - Crítica Penal y Poder IS - 20 AU - Dores, A. PY - 2020 SP - 211-226 SN - 2014-3753 UR - https://revistes.ub.edu/index.php/CriticaPenalPoder/article/view/30843 AB - Habermas e Foucault concordam em referir a existência de processos de incorporação impostos pelos estados modernos. O autor alemão valorizou o poder do diálogo, da diplomacia, da liberdade de expressão no espaço público, protegida por um estado de direito. Para o autor francês, inspirado no Maio de 68, foi o “grande encarceramento” que produziu essa incorporação. Os direitos humanos, feitos de recomendações visando a ação dos estados, reconhecem o valor da democracia, como instrumento de criação de bem-estar. As prisões, porém, são instituições pensadas para, à margem do direito e do bem-estar das pessoas e das sociedades, servirem de moleta autoritária dos estados, de que nenhum prescinde. Estados que declaram respeito pelos direitos humanos e fazem uso das prisões tem de escolher a que dar prioridade: ao direito ou às punições. A insistência política das últimas décadas na troca de liberdades por segurança criou as condições de ressurgimento das mesmas práticas sociais e políticas que caracterizaram o nazi-fascismo e o estalinismo, um século atrás. Este trabalho salienta a cumplicidade das teorias sociais em desarmar o debate e a opinião públicos dos instrumentos capazes de produzir as evidências e de alimentar um debate racional sobre o papel discriminatório, elitista e dissimulado dos sistemas prisionais e do direito criminal. Nomeadamente, quando separam os saberes do direito e das ciências sociais, alegando que os primeiros se referem ao que a sociedade deveria ser e as segundas àquilo que é, realmente. ER -