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Graça, P. & Vicente, Dário (2023). Ilhas artificiais, instalações e estruturas. In Sociedade Portuguesa de Direito Internacional e Dom Quixote (Ed.), Enciclopédia Luso -Brasileira de Direito Internacional. (pp. 624-629). Alfragide: Publicações Dom Quixote.
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P. Q. José and D. M. Vicente,  "Ilhas artificiais, instalações e estruturas", in Enciclopédia Luso -Brasileira de Direito Internacional, Sociedade Portuguesa de Direito Internacional e Dom Quixote, Ed., Alfragide, Publicações Dom Quixote, 2023, vol. 1, pp. 624-629
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TY  - CHAP
TI  - Ilhas artificiais, instalações e estruturas
T2  - Enciclopédia Luso -Brasileira de Direito Internacional
VL  - 1
AU  - Graça, P.
AU  - Vicente, Dário
PY  - 2023
SP  - 624-629
CY  - Alfragide
UR  - https://spdi.org.pt/noticia/18-04-2023/enciclopedia-luso-brasileira-de-direito-internacional
AB  - Noção de "Ilhas artificiais, instalações e estruturas". «O advento da denominada globalização e a intensificação das relações internacionais de índole pública e privada dela decorrentes, que marcam a nossa época, evidenciaram não apenas a acrescida importância do Direito Internacional Público e do Direito Internacional Privado na vida dos Estados, das organizações internacionais, das empresas e dos indivíduos, mas também o crescente entrelaçamento entre estas duas disciplinas.» As regras e os princípios que integram o Direito Internacional Público desempenham, com efeito, um papel do maior relevo tanto na modelação como na aplicação dos do Direito Internacional Privado, em qualquer das suas vertentes – conflitos de leis, competência internacional, reconhecimento de sentenças e cooperação judiciária internacional –; do mesmo passo que os do Direito Internacional Público – mercê designadamente da emergência dos indivíduos e das pessoas coletivas privadas como sujeitos de Direito Internacional – não podem hoje prescindir do recurso a conceitos e critérios próprios do Direito Internacional Privado a fim de desempenharem a sua função devida. […] A Enciclopédia Luso-Brasileira de Direito Internacional justifica-se, porém, por uma outra ordem de razões que importa deixar aqui expressa. Ela prende-se com a importância fundamental que os dois referidos ramos da disciplina jurídica das relações internacionais ganhou ao longo das últimas cinco décadas no espaço do que é hoje a Comunidade de Países de Língua Portuguesa; relações marcadas por um forte entrosamento não só dos Estados que a compõem, mas também da sociedade civil de cada um deles, bem patente na intensa circulação de pessoas e bens (materiais e culturais) através das respetivas fronteiras e nos laços pessoais entre os respetivos cidadãos que ela permitiu forjar.»
ER  -