Exportar Publicação

A publicação pode ser exportada nos seguintes formatos: referência da APA (American Psychological Association), referência do IEEE (Institute of Electrical and Electronics Engineers), BibTeX e RIS.

Exportar Referência (APA)
Alves, Luísa Teixeira (2024). Trabalho Digno e Novo Direito Sindical. In Colóquio Sindicalismo, Trabalho e Cidadania: 90 anos depois do 18 de janeiro de de 1934. (pp. 211-223). Lisboa: ISCTE.
Exportar Referência (IEEE)
L. T. Alves,  "Trabalho Digno e Novo Direito Sindical", in Colóquio Sindicalismo, Trabalho e Cidadania: 90 anos depois do 18 de janeiro de de 1934, Lisboa, ISCTE, 2024, pp. 211-223
Exportar BibTeX
@incollection{alves2024_1782588269628,
	author = "Alves, Luísa Teixeira",
	title = "Trabalho Digno e Novo Direito Sindical",
	chapter = "",
	booktitle = "Colóquio Sindicalismo, Trabalho e Cidadania: 90 anos depois do 18 de janeiro de de 1934",
	year = "2024",
	volume = "",
	series = "",
	edition = "1ª Ed.",
	pages = "211-211",
	publisher = "ISCTE",
	address = "Lisboa"
}
Exportar RIS
TY  - CHAP
TI  - Trabalho Digno e Novo Direito Sindical
T2  - Colóquio Sindicalismo, Trabalho e Cidadania: 90 anos depois do 18 de janeiro de de 1934
AU  - Alves, Luísa Teixeira
PY  - 2024
SP  - 211-223
CY  - Lisboa
AB  - A Agenda do Trabalho Digno (ATD), concretizada pela Lei 13/2023, de 4 de abril, introduziu alterações relevantes no direito coletivo de trabalho, com especial incidência na área sindical – uma área em que as sucessivas intervenções no Código do Trabalho, desde 2009, não tinham praticamente tocado. As novas soluções introduzidas pelo referido diploma legal trouxeram consigo inúmeras interrogações e alguns desafios para o quadro jurídico das relações de trabalho, em particular, nas matérias do associativismo sindical e da representação de prestadores de serviços.
Deixando à margem as inevitáveis questões práticas que a concretização destes novos “direitos sindicais” suscita, colocam-se, antes de tudo, dúvidas quanto à sua admissibilidade constitucional e mesmo legal. 
Podem o “direito à representação sindical” ou o “direito à contratação coletiva” realizar-se à margem do direito fundamental à “liberdade sindical”? E, em caso negativo, podem os trabalhadores independentes ou autónomos, enquanto prestadores de serviço, mesmo que sejam economicamente dependentes, constituir sindicatos? E podem filiar-se em sindicatos? E esses sindicatos tanto podem representar trabalhadores subordinados como trabalhadores autónomos ou independentes? Ou têm que ser associações sindicais privativas dos TIED – trabalhadores independentes economicamente dependentes?
O Código do Trabalho não responde a estas nem a outras questões relevantes para a aclaração do tema, embora remeta para legislação específica, a qual foi anunciada em abril de 2023, mas, até ao momento, se mantém envolta em bruma silenciosa e densa. 
Procurar-se-á, neste trabalho, dar resposta fundamentada às questões enunciadas e formular um juízo conclusivo acerca da utilidade social, da legitimidade constitucional e da viabilidade prática das novas soluções introduzidas no quadro do direito sindical português. 

ER  -