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Alves, Luísa Teixeira (2024). Trabalho Digno e Novo Direito Sindical. In Colóquio Sindicalismo, Trabalho e Cidadania: 90 anos depois do 18 de janeiro de de 1934. (pp. 211-223). Lisboa: ISCTE.
L. T. Alves, "Trabalho Digno e Novo Direito Sindical", in Colóquio Sindicalismo, Trabalho e Cidadania: 90 anos depois do 18 de janeiro de de 1934, Lisboa, ISCTE, 2024, pp. 211-223
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TY - CHAP TI - Trabalho Digno e Novo Direito Sindical T2 - Colóquio Sindicalismo, Trabalho e Cidadania: 90 anos depois do 18 de janeiro de de 1934 AU - Alves, Luísa Teixeira PY - 2024 SP - 211-223 CY - Lisboa AB - A Agenda do Trabalho Digno (ATD), concretizada pela Lei 13/2023, de 4 de abril, introduziu alterações relevantes no direito coletivo de trabalho, com especial incidência na área sindical – uma área em que as sucessivas intervenções no Código do Trabalho, desde 2009, não tinham praticamente tocado. As novas soluções introduzidas pelo referido diploma legal trouxeram consigo inúmeras interrogações e alguns desafios para o quadro jurídico das relações de trabalho, em particular, nas matérias do associativismo sindical e da representação de prestadores de serviços. Deixando à margem as inevitáveis questões práticas que a concretização destes novos “direitos sindicais” suscita, colocam-se, antes de tudo, dúvidas quanto à sua admissibilidade constitucional e mesmo legal. Podem o “direito à representação sindical” ou o “direito à contratação coletiva” realizar-se à margem do direito fundamental à “liberdade sindical”? E, em caso negativo, podem os trabalhadores independentes ou autónomos, enquanto prestadores de serviço, mesmo que sejam economicamente dependentes, constituir sindicatos? E podem filiar-se em sindicatos? E esses sindicatos tanto podem representar trabalhadores subordinados como trabalhadores autónomos ou independentes? Ou têm que ser associações sindicais privativas dos TIED – trabalhadores independentes economicamente dependentes? O Código do Trabalho não responde a estas nem a outras questões relevantes para a aclaração do tema, embora remeta para legislação específica, a qual foi anunciada em abril de 2023, mas, até ao momento, se mantém envolta em bruma silenciosa e densa. Procurar-se-á, neste trabalho, dar resposta fundamentada às questões enunciadas e formular um juízo conclusivo acerca da utilidade social, da legitimidade constitucional e da viabilidade prática das novas soluções introduzidas no quadro do direito sindical português. ER -
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