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Lopes, I. T. (2013). A influência da Doutrina Personalista no governo das Sociedades: fundamentos e reflexões . VI Encontro de História da Contabilidade.
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I. T. Lopes,  "A influência da Doutrina Personalista no governo das Sociedades: fundamentos e reflexões ", in VI Encontro de História da Contabilidade, Lisboa, 2013
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TY  - GEN
TI  - A influência da Doutrina Personalista no governo das Sociedades: fundamentos e reflexões 
T2  - VI Encontro de História da Contabilidade
AU  - Lopes, I. T.
PY  - 2013
CY  - Lisboa
UR  - https://ciencia.iscte-iul.pt/publications/a-influencia-da-doutrina-personalista-no-governo-das-sociedades-fundamentos-e-reflexoes-/12485?lang=en
AB  - O Personalismo enquanto doutrina contabilística encontra a sua
génese no corolário científico de que os direitos e obrigações
representam relações jurídicas fortes no seio do sistema de valor
em que cada organização atua. A multiplicidade de fluxos que aí se gera faz
emergir relações económico-jurídicas na esfera do proprietário, na separação
jurídica de patrimónios e nas regras do governo societário. É preciso recuar
à Itália do séc. XIX (1867) para encontrarmos, nas obras de Francesco
Marchi, os fundamentos daquela doutrina, consolidada atualmente sob a
forma de complexas relações jurídicas (v.g. grupos económicos, consórcios,
agrupamentos, entre outros). Os seus contributos doutrinários não se
limitaram apenas ao confronto com as ideias de índole Contista, mas
lançaram, substancialmente, a ideia da separação funcional, destacandose
as funções específicas do proprietário, dos gerentes ou administradores,
dos agentes, dos consignatários, entre outros. Ainda que grosseira, é esta
separação contista que consolida hoje as bases do governo societário, em
particular a cisão entre a propriedade e a gestão executiva e não executiva.
Aquela corrente doutrinária conheceu novos e marcantes desenvolvimentos
com Giuseppe Cerboni, nomeadamente nas obras publicadas em finais
do séc. XIX, em particular aquela onde sublinha a necessidade de unificar
a ciência contabilística. Nela se identificam três classes distintas de
funções personalistas: 1. Institucionais; 2. Executivas; e 3. Conclusivas.
As primeiras assumem uma natureza estatutária ao surgirem associadas
à geração e reconhecimento dos direitos e obrigações (Cerboni, 1887).
Complementarmente, as funções executivas englobam os múltiplos mecanismos de gerar receitas e de executar as despesas necessárias ao retorno
do negócio. Finalmente, as funções conclusivas integram os mecanismos de
garantia da fiabilidade da escrita, de controlo efetivo e de responsabilização
por quaisquer práticas desviantes ou ilícitas. Também Giovanni Rossi
(1882) marcou a doutrina personalista, identificando a vasta tipologia de
relações que estão na origem da produção de fenómenos societários. São
os seis axiomas da teoria de Cerboni, conjugados com os seus múltiplos
corolários, que consolidam a vertente personalista e que caracterizam a
tipologia de sociedades preconizada atualmente no Código das Sociedades
Comerciais (CSC). Associada a essa tipologia, há que destacar as distintas
funções – propriedade, gestão e controlo – a elas associadas.
As sociedades comerciais, independentemente da sua tipologia (art.º 1º
CSC), gozam de personalidade jurídica (art.º 5º CSC) e existem a partir do
registo do contrato de sociedade. Porém, a sua capacidade jurídica (art.º 6º
CSC) está limitada pelo princípio da especialidade, confinando-a aos atos
necessários para a prossecução do seu objeto, tanto mediato (lucro) como
imediato (atividade comercial). A limitação da responsabilidade e separação
entre Propriedade e Administração/Gestão consolidam o que se encontra
postulado nos três primeiros axiomas da doutrina de Cerboni (Sá, 1997). Ou
seja, desfrutar da propriedade não pode ser confundido nem diluído na sua
administração ou custódia da sua substância (titulares de órgãos sociais). A
todos aqueles que assumem funções de fiscalização são exigidos deveres de
cuidado e de lealdade, assentes em padrões de diligência profissional, no mais
elevado interesse societário, tal como previsto no n.º2 do art.º 64º do CSC.
É neste contexto que o proprietário, administrando ou não a sociedade, se
torna credor do objeto substancial mas devedor dos passivos indispensáveis à
concretização e desenvolvimento da atividade. Os princípios que hoje regem
o governo societário, nada mais são do que um genuíno reflexo da ação de
pensadores cujas primeiras pesquisas e reflexões fizeram emergir uma nova
corrente de pensamento contabilístico: a Doutrina Personalista
ER  -