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Saleiro, Sandra Palma (2016). O Direito Universal à Identidade de Género. O caso português à luz do contexto europeu e internacional. PlanEqual 2016 - 1º Simpósio sobre Políticas para a Igualdade em Direitos Humanos e Género.
S. M. Saleiro, "O Direito Universal à Identidade de Género. O caso português à luz do contexto europeu e internacional", in PlanEqual 2016 - 1º Simpósio sobre Políticas para a Igualdade em Direitos Humanos e Género, Porto, 2016
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TY - CPAPER TI - O Direito Universal à Identidade de Género. O caso português à luz do contexto europeu e internacional T2 - PlanEqual 2016 - 1º Simpósio sobre Políticas para a Igualdade em Direitos Humanos e Género AU - Saleiro, Sandra Palma PY - 2016 CY - Porto AB - Nos últimos tempos, e sobretudo na última década, as questões relacionadas com a “identidade de género”, a transexualidade e o transgénero têm progressiva e consistentemente extravasado o quadro até aí praticamente exclusivo da medicina, para se deslocarem e instalarem definitivamente e de pleno direito, no quadro da proteção jurídica ao abrigo dos direitos humanos. Significa isto que parece agora perfeitamente claro que a “identidade de género”, ou, visto de outro prisma, as categorias de pessoas que se enquadram em expressões de género minoritárias, estão abrangidas pela estrutural e universal proteção dos direitos fundamentais. O marco de referência desta mudança de paradigma é o surgimento, em 2007, dos “Princípios de Yogyakarta na Aplicação das Leis dos Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e à Identidade de Género”, que fixam a obrigação dos estados em respeitar, proteger e cumprir os direitos humanos de todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género. Um dos direitos fundamentais consagrados é o direito ao reconhecimento legal e social da (auto)identidade de género (Princípio 3). A lei portuguesa (lei 7/2011), publicada em março de 2011, cumpre as orientações avançadas nesse e noutros documentos (por exemplo, os sucessivamente elaborados pelo Conselho da Europa) ao permitir o reconhecimento legal de género na ausência de qualquer procedimento (cirúrgico, hormonal) com vista à alteração da estética corporal, tendo sido mesmo o primeiro país do mundo a fazê-lo. A lei nacional continua, no entanto, a exigir um diagnóstico médico para o reconhecimento legal que ateste tratar-se de um caso de “perturbação de identidade de género”, fazendo depender tal reconhecimento da intervenção da medicina. No ano seguinte, é aprovada, na Argentina, a Ley de Identidad de Genero (Ley 26.743), que inaugura uma nova vaga de quadros legislativos, que concretizam o direito de todas as pessoas a verem reconhecida a sua identidade de género, assentando no princípio da autodeterminação, o que implica a suficiência da vontade e a autoridade de cada pessoa no estabelecimento da sua identidade de género e a definitiva retirada da medicina do quadro de intervenientes no processo legal. A autodeterminação de género entrou já nas legislações europeias, na Dinamarca (2014), na Irlanda (2015) e em Malta (2015), estando em debate num conjunto de outros países, onde se inclui Portugal. O direito universal à identidade de género coloca ainda questões complexas como a idade de consentimento ou reconhecimento de uma identidade de género fora das duas convencionais, aspetos já contemplados nestas leis. Nesta comunicação pretendemos contribuir para esta discussão, tendo por base dois projetos de investigação na área das ciências sociais com componentes de análise de políticas e de mapeamento das necessidades e expetativas das pessoas trans. O projeto “Transexualidade e transgénero: Identidades e expressões de género” (2007-2010), desenvolvido no CIES, ISCTE-IUL, financiado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e o projeto “Diversidade de género, Cidadania e Saúde. Identidades e expressões de género trans face aos novos enquadramentos médicos e legais”, também no âmbito da FCT, com início em julho de 2016. ER -
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