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Marques Alves, P. (2016). A (não) regulação do assédio sexual na negociação coletiva. Simpósio sobre Políticas para a Igualdade e Investigação em Direitos Humanos e Género.
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P. J. Alves,  "A (não) regulação do assédio sexual na negociação coletiva", in Simpósio sobre Políticas para a Igualdade e Investigação em Direitos Humanos e Género, Porto, 2016
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TY  - CPAPER
TI  - A (não) regulação do assédio sexual na negociação coletiva
T2  - Simpósio sobre Políticas para a Igualdade e Investigação em Direitos Humanos e Género
AU  - Marques Alves, P.
PY  - 2016
CY  - Porto
AB  - Assédio sexual no trabalho, eis um termo recente que se refere a uma questão antiga que tem atingido sucessivas gerações, em particular de mulheres. Um estudo realizado em Portugal no ano passado (Torres et al., 2015) concluiu que 12,6% da população ativa já sofreu pelo menos uma vez durante a sua vida profissional uma forma de assédio sexual no trabalho (14,4% entre as mulheres e 8,6% entre os homens). Por sua vez, num estudo mais antigo (Amâncio e Lima, 1994), 25,5% das mulheres inquiridas afirmaram já terem sido vítimas de assédio por parte dos colegas; 13,6% por parte de superiores hierárquicos e 7% de clientes ou fornecedores. Esta pode ser, no entanto, apenas a ponta do icebergue.
Certos grupos de mulheres, como as viúvas, as divorciadas, as migrantes ou as que trabalham em ramos predominantemente masculinos encontram-se particularmente vulneráveis. De sublinhar que, para além de todas as questões relacionadas com o trabalho, as vítimas de assédio sexual estão submetidas a uma situação que potencialmente pode gerar graves problemas de saúde, físicos ou mentais.
Constituindo um ataque à dignidade dos trabalhadores, cabe aos sindicatos tomar esta questão em mãos e atuar no sentido de prevenir que ele ocorra ou que, ocorrendo, existam mecanismos que o sancionem.
A negociação coletiva constitui um meio privilegiado para tornar essa prevenção efetiva e proceder à regulação dos dispositivos que sancionem este comportamento, por forma a permitir a existência de ambientes de trabalho livres do assédio sexual.
Na base desta comunicação encontra-se uma análise de carácter extensivo realizada às convenções coletivas de trabalho, novas ou revistas na íntegra, publicadas entre 2010 e 2015. Conclui-se pela quase total invisibilidade da regulação desta matéria entre as mais de duas centenas de convenções analisadas, visto serem em número muito reduzido aquelas que a abordam. Deste modo, podemos afirmar que elas estipulam normas que se destacam pela sua singularidade no quadro da negociação coletiva. No entanto, as disposições neste domínio limitam-se basicamente a acolher o que está estipulado na legislação, à semelhança do que sucede com outros temas.
Algumas das convenções restringem-se única e exclusivamente à definição do conceito de “assédio” e, em particular, de “assédio sexual”. Outras enfatizam o direito do trabalhador a exercer a sua atividade profissional “no respeito integral pela dignidade da pessoa humana” e atribuem à entidade empregadora a obrigação “de agir disciplinarmente” sobre os que tenham condutas violadoras deste direito. O pagamento de indeminizações está previsto num número muitíssimo escasso de instrumentos.
ER  -