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Marques Alves, P. (2019). A regulação da segurança e saúde no trabalho na negociação coletiva na administração pública. 5º Congresso Internacional sobre Condições de Trabalho.
P. J. Alves, "A regulação da segurança e saúde no trabalho na negociação coletiva na administração pública", in 5º Congr.o Internacional sobre Condições de Trabalho, Porto, 2019
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TY - CPAPER TI - A regulação da segurança e saúde no trabalho na negociação coletiva na administração pública T2 - 5º Congresso Internacional sobre Condições de Trabalho AU - Marques Alves, P. PY - 2019 CY - Porto UR - http://www.ricot.com.pt/PT/congresso.php AB - Nesta nova etapa do capitalismo, que Harvey (2006) denominou de “acumulação flexível”, as administrações públicas nacionais passaram a estar sob forte pressão. Partindo da premissa de que “menos estado é melhor estado”, iniciou-se por toda a Europa um processo visando a sua profunda reestruturação. Nas últimas décadas, caracterizadas pelo neoliberalismo hegemónico e pelas políticas de austeridade, este processo aprofundou-se, induzindo uma extensa transformação das relações sociais de trabalho no setor público. Para Bordogna (2008), os seus grandes objetivos são, por um lado, proceder a uma convergência com o modelo existente no setor privado em cada estado-nação e, por outro, à convergência entre os setores públicos dos vários países. A administração pública portuguesa não ficou imune a este movimento. Primeiro, as mudanças deram-se sob o impulso do New Public Management visando o cumprimento das metas do Pacto de Estabilidade e Crescimento; posteriormente, ocorreram no contexto da crise iniciada em 2008 e da intervenção da Troika. No setor público, as condições de trabalho foram definidas tradicionalmente por via legislativa, em consonância com os vínculos contratuais existentes. Com a aproximação do seu regime laboral ao do setor privado, o direito à contratação coletiva foi outorgado pela Lei n.º 23/2004 de 22-06, mas somente aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Contudo, quer este diploma quer a Lei n.º 59/2008 de 11-09 (RCTFP) quer ainda posteriormente a LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20/06) e suas versões subsequentes impuseram algumas especificidades, em particular restringindo as matérias objeto de negociação, o que não sucede com a saúde e segurança no trabalho (SST). Com esta comunicação pretendemos proceder, num primeiro momento, a uma caracterização do modelo de contratação coletiva implementado, para seguidamente analisarmos o clausulado específico relativo à SST. Tendo estes objetivos, realizámos uma análise documental de carácter extensivo incidindo sobre o clausulado dos instrumentos publicadas no Diário da República entre 2009, o ano em que foram assinados os primeiros acordos, nomeadamente um Acordo Coletivo de Carreiras Gerais (ACCG), e 2018. Na sua sequência foi construída uma base de dados em SPSS composta por várias dezenas de variáveis. Recorreu-se igualmente a outras fontes primárias, em particular a legislação produzida. Como principais conclusões são de realçar, em primeiro lugar, que a SST é a segunda matéria mais regulada, ainda que num patamar bastante inferior comparativamente com o que sucede com o tempo de trabalho. Em segundo lugar, que os conteúdos negociados são bastante genéricos. Em terceiro lugar, que no conjunto das questões que podem ser objeto de negociação, a participação dos trabalhadores se revela fortemente omissa. Deste modo, verifica-se uma convergência bastante acentuada entre o modo como a SST é tratada na negociação coletiva no setor público e como o é no privado, como diversos estudos centrados neste setor evidenciaram anteriormente (Dias et al., 2007; Alves, 2017; Alves et al., 2013). Por conseguinte, à semelhança do que acontece no privado, os sindicatos do setor público também não têm sido capazes de obter novos direitos neste campo para além dos que se encontram plasmados na legislação. ER -
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