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Dores, A. (2020). Direitos Humanos no sistema penal-penitenciário. Crítica Penal y Poder. 20, 211-226
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A. P. Dores,  "Direitos Humanos no sistema penal-penitenciário", in Crítica Penal y Poder, no. 20, pp. 211-226, 2020
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TY  - JOUR
TI  - Direitos Humanos no sistema penal-penitenciário
T2  - Crítica Penal y Poder
IS  - 20
AU  - Dores, A.
PY  - 2020
SP  - 211-226
SN  - 2014-3753
UR  - https://revistes.ub.edu/index.php/CriticaPenalPoder/article/view/30843 
AB  - Habermas e Foucault concordam em referir a existência de processos de incorporação impostos pelos estados modernos. O autor alemão valorizou o poder do diálogo, da diplomacia, da liberdade de expressão no espaço público, protegida por um estado de direito. Para o autor francês, inspirado no Maio de 68, foi o “grande encarceramento” que produziu essa incorporação.
Os direitos humanos, feitos de recomendações visando a ação dos estados, reconhecem o valor da democracia, como instrumento de criação de bem-estar. As prisões, porém, são instituições pensadas para, à margem do direito e do bem-estar das pessoas e das sociedades, servirem de moleta autoritária dos estados, de que nenhum prescinde.
Estados que declaram respeito pelos direitos humanos e fazem uso das prisões tem de escolher a que dar prioridade: ao direito ou às punições. A insistência política das últimas décadas na troca de liberdades por segurança criou as condições de ressurgimento das mesmas práticas sociais e políticas que caracterizaram o nazi-fascismo e o estalinismo, um século atrás.
Este trabalho salienta a cumplicidade das teorias sociais em desarmar o debate e a opinião públicos dos instrumentos capazes de produzir as evidências e de alimentar um debate racional sobre o papel discriminatório, elitista e dissimulado dos sistemas prisionais e do direito criminal. Nomeadamente, quando separam os saberes do direito e das ciências sociais, alegando que os primeiros se referem ao que a sociedade deveria ser e as segundas àquilo que é, realmente.
ER  -