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Abreu, L. (2023). A responsabilidade dos administradores para com a sociedade quando o ato ou omissão assente em deliberação dos sócios: Uma breve panorâmica da doutrina portuguesa. In Mário Aroso de Almeida, Pedro Machete, Filipa Urbano Calvão, António Cortês, Raquel Carvalho, Luís Fábrica, Marta Portocarrero, Jorge Pereira da Silva, Maria Oliveira Martins, Armando Rocha (Ed.), Estudos em homenagem à professora doutora Maria da Glória F. P. D. Garcia. (pp. 1561-1573). Lisboa: Universidade Católica Editora.
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L. F. Abreu,  "A responsabilidade dos administradores para com a sociedade quando o ato ou omissão assente em deliberação dos sócios: Uma breve panorâmica da doutrina portuguesa", in Estudos em homenagem à professora doutora Maria da Glória F. P. D. Garcia, Mário Aroso de Almeida, Pedro Machete, Filipa Urbano Calvão, António Cortês, Raquel Carvalho, Luís Fábrica, Marta Portocarrero, Jorge Pereira da Silva, Maria Oliveira Martins, Armando Rocha, Ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2023, vol. 2, pp. 1561-1573
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TY  - CHAP
TI  - A responsabilidade dos administradores para com a sociedade quando o ato ou omissão assente em deliberação dos sócios: Uma breve panorâmica da doutrina portuguesa
T2  - Estudos em homenagem à professora doutora Maria da Glória F. P. D. Garcia
VL  - 2
AU  - Abreu, L.
PY  - 2023
SP  - 1561-1573
CY  - Lisboa
UR  - https://www.uceditora.ucp.pt/pt/estudos-em-homenagem/3288-estudos-em-homenagem-a-professora-doutora-maria-da.html
AB  - A norma do art. 72º, nº 5 do CSC preceitua que a responsabilidade dos gerentes ou administradores não tem lugar quando o ato ou omissão assente em deliberação dos sócios. No ordenamento jurídico espanhol, a regra é precisamente a oposta3 . Segundo a norma do art. 236º, nº 2 da LSC, a circunstância de o ato ou acordo lesivo ter sido adotado, autorizado ou ratificado pela assembleia geral em nenhum caso servirá para exonerar os administradores da sua responsabilidade.
ER  -