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A evolução comercial e societária nos países lusófonos: da carta de lei de 1888 até aos nossos dias
Ilídio Tomás Lopes (Lopes, I. T.);
Título Revista/Livro/Outro
VII Encontro de História da Contabilidade
Ano (publicação definitiva)
2014
Língua
Português
País
Portugal
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Abstract/Resumo
O termo EMPRESA deriva do latim (imprehensa) e abrange, etimologicamente, termos linguísticos tão diversos, até mesmo difusos, como “Realização; empreendimento; Exploração industrial ou comercial; Sociedade ou companhia que explora qualquer ramo de indústria ou comércio; firma”. Historicamente, as ciências sociais atribuem a este tipo de conjugação de recursos as mais diversas designações. Porém, todas elas comungando de um denominar comum que é o ato de criar, agregar, ou simplesmente de transformar esses recursos. É essa conjugação e transformação dinâmica, orientada para objetivos de criação de valor e bem-estar que deu origem, na evolução natural das teorias da gestão, aos conceitos de ORGANIZAÇÃO [Instituição, corporação, organismo; Disposição que permite uso ou funcionamento eficiente; ordem; Relação de coordenação e coerência entre diversos elementos que formam um todo”] ou SOCIEDADE [“contrato em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja a mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade (Art.º 980º C. Civil Português)]. Assim, uma empresa é, segundo Almeida (2011), a célula base da economia moderna. Trata-se por vezes de um conceito difuso, envolto em múltiplas abrangências, nomeadamente na legislação comercial, e nos mais diversos diplomas legais, entre os quais o Código da Propriedade Industrial, o Código dos Direitos de Autor, ou até a vasta legislação tributária e aduaneira. Independentemente da intensidade da natureza jurídico-normativa que quisermos assumir, aqueles conceitos resultam da simbiose e evolução das teorias organizacionais, nomeadamente os relevantes impactos resultantes da aplicação da Teoria da Administração Científica, da Teoria Estruturalista, da Teoria das Relações Humanas, da Teoria da Contingência, entre muitas outras que influenciaram e determinaram as complexas malhas dos negócios e do poder. A globalização das economias, associada à revolução dos conceitos de tempo e de espaço, tem impelido, cada vez com maior intensidade, as organizações para uma transformação dinâmica sem precedentes. Esta revolução traduz-se hoje numa economia em rede, impulsionada pela simbiose entre cooperação e competição (Coopetition), caracterizada pelas mais diversas formas societárias e de governo societário. A separação entre propriedade, gestão, e controlo, requerem a implementação de mecanismos, internos e externos, que possam mitigar o risco inerente e o risco de controlo. São essas formas societárias (empresariais ou organizacionais) que têm exercido, de forma crescente, um forte impacto, tanto no desenvolvimento económico-social como na criação de valor e bem-estar individual e coletivo. Neste contexto, subscrevemos a definição de empresa adotada por Almeida (2011:29) ao defini-la como “uma organização de pessoas e bens que tem por objeto o exercício de uma atividade económica em economia de mercado”. A Código Comercial, ainda em vigor em Portugal, data de 1888. Na Carta de Lei que o aprova é preconizada a conjugação de fatores de produção (pessoas e bens), no âmbito de atividades económicas que abrangem os setores primário, secundário e terciário. Preconizava-se, já naquela época, a existência de uma estrutura organizacional estável, incitando para o desenvolvimento de conceitos e mecanismos tão relevantes como os conceitos de Administração, Fiscalização, Supervisão, Governo Societário, entre outros. São estes princípios, cuja génese reside naquele diploma, que vamos também encontrar na legislação comercial e societária dos outros países lusófonos, nomeadamente Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique; São Tomé e Príncipe, e Timor Leste. Através de processos nem sempre convergentes nem de similar velocidade, foram adaptando a sua legislação comercial, incluindo as suas estruturas societárias, para fazer face às crescentes exigências provenientes da globalização dos mercados e da crescente abertura ao exterior, em que a antiga metrópole é agora um parceiro comercial isolado. A legislação comercial e societária daqueles países foi sendo, regra geral, ajustada à evolução dos mercados e ao próprio desenvolvimento económico e social. Contudo, apesar das alterações introduzidas, continua a ter como génese, na maioria dos casos, o que fora instituído para Portugal e para as suas colónias, em 28 de Junho de 1888. Regra geral, continuam a ser considerados comerciantes: As pessoas que, tendo capacidade para praticar atos de comércio, fazem destes profissão; As sociedades comerciais; Ou os sujeitos dotados de personalidade jurídica quando exercerem uma atividade mercantil. É de referir, neste contexto, que em muitos casos, a capacidade comercial dos indivíduos que contraem obrigações mercantis em países estrangeiros, bem como a dos estrangeiros que as contraem em território nacional, é regulada pela lei de cada um dos países, exceto nos casos em que, neste último caso, tal for oposto ao próprio direito público. Curiosamente, em muitos casos, está mesmo previsto no preâmbulo da própria lei, a referência ao facto da aprovação do diploma resultar do duplo objetivo de, por um lado, proceder à atualização do regime dos principais agentes económicos de direito privado, as sociedades comerciais, mas por outro, de ao fazê-lo, reconhecer o importante papel reservado à iniciativa privada para o desenvolvimento da economia nacional, num contexto de liberalização económica e de leal concorrência de mercado. Com este passo, passou a contemplar-se situações que até então estavam omissas, para além de importantes inovações que foram sendo exigidas pela transformação da realidade económica e social. Foi já no séc. XXI que a maioria dos países lusófonos ajustou a sua legislação comercial à nova realidade mercantil, imposta pela designada era moderna. São argumentos relacionados com o desenvolvimento nacional, com a abertura dos países ao investimento estrangeiro, com a solidez e segurança jurídica, com a formação do crédito, com a transparência e clareza administrativa, com a normalidade das transações comerciais, que ditaram as alterações em aspetos tão diversos como o número de sócios/acionistas das sociedades comerciais, o montante do seu capital social, o tipo de responsabilidade dos proprietários, o nível de flexibilização no diferimento da realização do capital, entre outros aspetos. Porém, a flexibilização imposta pela lei comercial e societária dos diversos países lusófonos não é uniforme. No objetivo primário de adaptação à nova realidade mercantil, ainda permanece bem vincada a génese da lei que no último século foi regendo o enquadramento comercial dos países lusófonos. Apesar da diferença na intensidade da flexibilização, e sem prejuízo das adaptações à realidade concreta de cada país, encontrámos na legislação comercial e societária, do ponto de vista substancial, um elevado grau de convergência normativa. Registamos também, em alguns casos, que a legislação em vigor se afasta, quer na forma quer na substância, daquela que continua em vigor em outros países e que continua assente na carta de lei portuguesa de 1888. São casos paradigmáticos de adaptação e evolução em prol dos objetivos de modernização, desenvolvimento, e integração mercantil, que acabam por marcar os princípios que norteiam os novos diplomas comerciais e societários.
Agradecimentos/Acknowledgements
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