Comunicação em evento científico
A participação dos trabalhadores em segurança e saúde no trabalho: um balanço da eleição dos representantes dos trabalhadores
Paulo Alves (Marques Alves, P.);
Título Evento
5º Congresso Internacional sobre Condições de Trabalho
Ano (publicação definitiva)
2019
Língua
--
País
--
Mais Informação
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Abstract/Resumo
Os primeiros enquadramentos legislativos nacionais no domínio da segurança no e saúde no trabalho (SST) surgiram nos países nórdicos, remontando à penúltima década do século XIX. Por outro lado, em França os Délégués Mineurs, antepassados longínquos dos atuais comités de higiene e segurança, fizeram a sua aparição em 1890. Mas, a difusão na Europa de órgãos de representação nas empresas com um carácter especializado em SST só se deu fundamentalmente a partir da década de 70 do século XX. Na década seguinte, a Diretiva 89/391/CEE, posteriormente revista em 2007, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da SST nos locais de trabalho, deu um grande impulso à participação dos trabalhadores ao consignar-lhes e aos seus representantes direitos de informação, consulta e formação e ao institucionalizar a figura do representante dos trabalhadores para a SST. Portugal é um dos países europeus onde se regista uma maior incidência da sinistralidade laboral, ainda que alguns progressos tenham ocorrido, principalmente no atinente aos acidentes mortais, conforme evidencia a informação estatística. Estes progressos traduzirão os esforços empreendidos a partir dos anos 90, quando se começaram a delinear verdadeiras políticas públicas em SST, às quais se associaram os parceiros sociais. Aliás, este revela-se como um campo em que tem sido possível um amplo consenso, pelo menos entre as organizações de cúpula com assento no CPCS, o que permitiu a subscrição unânime de dois acordos específicos, um em 1991; outro em 2001. Na sequência da Diretiva de 1989, o primeiro destes acordos previa pela primeira vez a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST. Passada uma década, o novo acordo, ao diagnosticar as lacunas registadas na implementação das medidas anteriormente definidas, reafirmou a necessidade de reativar a regulamentação do processo de eleição destes representantes. O Código do Trabalho de 2003 acabou por consagrá-los definitivamente, passando a sua eleição e atividade a serem reguladas por este diploma e suas alterações subsequentes e pela Lei n.º 102/2009 de 10-9 e suas alterações posteriores, que instituiu o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. A presente comunicação pretende constituir-se como um contributo para uma análise desta figura representativa, baseando-se nos dados publicados no BTE, JORAA e JORAM desde 2004. A partir destas fontes é possível retirar algumas ilações relevantes, em particular quanto à capacidade de penetração dos eleitos no tecido empresarial ou às suas características ou quanto à presença sindical nos locais de trabalho. De notar ainda que a eleição destes representantes pode ser uma via importante para os sindicatos alargarem a sua influência numa época em que enfrentam na sua generalidade um processo de declínio. Concluir-se-á pela existência de um número extremamente reduzido de eleições e de eleitos, o que acontece no quadro anteriormente referido de forte sinistralidade laboral. Conclui-se igualmente que, num contexto de crise, as organizações sindicais parecem não estar a conseguir ganhar este desafio. Este facto pode ser explicado por diversos fatores que serão discutidos, alguns dos quais são exógenos aos sindicatos, enquanto outros lhes são endógenos.
Agradecimentos/Acknowledgements
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Palavras-chave
Estruturas de representação,Participação,Segurança e saúde no trabalho,Sinistralidade laboral,Relações sociais de trabalho