Comunicação em evento científico
A regulação da segurança e saúde no trabalho na negociação colectiva: uma oportunidade perdida?
Paulo Alves (Marques Alves, P.); Luís Gonçalves (Gonçalves, L.); Raul Tomé (Tomé, R.); Cláudia Torres (Torres, C.);
Título Evento
2º Congresso Internacional sobre Condições de Trabalho
Ano (publicação definitiva)
2013
Língua
Português
País
Portugal
Mais Informação
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Abstract/Resumo
Os dados do EUROSTAT (http://appsso.eurostat.ec.europa.eu) evidenciam que Portugal é um dos países europeus onde se verifica uma maior incidência da sinistralidade laboral. No entanto, alguns progressos inegáveis foram alcançados ao longo da última década, principalmente no atinente aos acidentes mortais que, mantendo-se a níveis elevados, decresceram acentuadamente, passando de 368 em 2000 para 208 em 2010 (GEP/MSSS, 2012). Esta redução traduzirá os esforços empreendidos a partir dos anos 90, quando se começaram a delinear verdadeiras políticas públicas em SST, às quais os parceiros sociais se associaram. Este revela-se um campo onde é possível um amplo consenso, pelo menos entre as organizações de cúpula com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o que permitiu a subscrição unânime de dois acordos específicos, um em 1991 e outro em 2001. Outro espaço privilegiado de diálogo é a negociação colectiva. Uma das características do sistema português de relações de trabalho reside na ausência de articulação entre os diversos níveis negociais (Alves, 2000; Campos Lima et al, 2000). Em consequência, o resultado do diálogo ao nível macrossocial nem sempre tem tradução no normativo produzido na negociação coletiva, situação que se agudiza estando esta fortemente bloqueada, como sucede atualmente. Importa então analisar o modo como a regulação da SST tem vindo a ser efectuada na negociação colectiva. Na base desta comunicação encontra-se uma análise de carácter extensivo realizada às convenções colectivas de trabalho, novas ou revistas na íntegra, publicadas entre 2010 e 2012. Conclui-se que uma grande parte das convenções ignora completamente este domínio, enquanto as restantes se limitam basicamente a acolher o que está estipulado na legislação, sendo em número bastante reduzido as que apresentam alguma inovação. Serão ensaiadas algumas hipóteses explicativas para esta situação.
Agradecimentos/Acknowledgements
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Palavras-chave
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