Comunicação em evento científico
As convenções coletivas de trabalho e a questão da igualdade e da não discriminação de género. Um balanço
Paulo Alves (Marques Alves, P.);
Título Evento
Conferência Internacional – Mulheres, Mundos do Trabalho e Cidadania – Diferentes Olhares, Outras Perspetivas
Ano (publicação definitiva)
2018
Língua
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País
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Mais Informação
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Abstract/Resumo
Sydney e Beatrice Webb consideravam a negociação coletiva como um processo estratégico com o qual os sindicatos podiam controlar o mercado de trabalho, contribuindo para a criação de uma “ordem industrial democrática” baseada na “justiça” (Webb e Webb, 1897). As suas teses foram posteriormente retomadas nas décadas de 60 e 70 do século XX por Flanders ou Clegg. O primeiro, ao insistir na centralidade da “espada da justiça” e na criação e defesa da “ordem industrial”, sublinhou a relevância da negociação coletiva, não só como fator de superação da individualização das relações de trabalho e de regulação destas relações, mas também enquanto fonte de definição de direitos laborais e sociais, conferindo aos trabalhadores um estatuto e libertando-os do arbítrio patronal. Por sua vez, Clegg (1976) aduz que ela reflete a capacidade de pressão de cada uma das partes envolvidas sobre a outra, consistindo numa regulação conjunta das condições de trabalho, implicando a definição de normas substantivas e a sua implementação. Assim, os sindicatos conseguem influenciar as condições de trabalho de modo favorável aos trabalhadores. Entre as várias matérias passíveis de negociação incluem-se a promoção da igualdade entre homens e mulheres no trabalho e no emprego e o combate à discriminação de género. O sindicalismo nasceu andro-centrado e revelando uma atitude sexista em relação ao papel da mulher na sociedade. Ao tornar-se dominante, esta atitude acabou por orientar as estratégias sindicais face às mulheres durante um longo período. Com base nela visou-se excluí-las ou segregá-las no mercado de trabalho. Quanto muito, aceitava-se o trabalho feminino como transitório enquanto se tentava confiná-lo a determinados ramos de atividade com salários mais baixos. Esta estratégia também se verificou em Portugal e transpareceu na negociação coletiva. Disso nos dá conta Patriarca, ao evidenciar a existência de práticas sindicais que levavam “a restringir o acesso das mulheres, impedindo-as de exercer a profissão ou arredando-as de certos trabalhos e funções” durante o salazarismo (Patriarca, 1990: 607). Muitas décadas depois, já após o 25 de Abril, Ferreira demonstrou a manutenção na contratação coletiva de disposições com um carácter segregacionista, ao mesmo tempo que não deixou de referir que os sindicatos na viragem do milénio estavam a “ensaiar os primeiros passos no sentido de reexaminarem as suas atitudes e comportamentos” em relação às mulheres (Ferreira, 2002: 144-145). Posteriormente, a CITE publicou um documento onde se afirma que com base na apreciação de 200 IRCT e de duas DA tinham sido enviados para o Ministério Público “24 pareceres fundamentados, abrangendo 70 cláusulas” (CITE, 2013: 3). É neste quadro que importa analisar como é que a questão da igualdade e da não discriminação vem sendo tratada na negociação coletiva nos tempos mais recentes. Deste modo, procedeu-se a uma análise das novas convenções e das convenções revistas na íntegra publicadas durante o ano de 2017, ao mesmo tempo que se procedeu ao estudo longitudinal de um caso, o da indústria corticeira. Evidenciam-se os progressos registados, ao mesmo tempo que se sublinha o muito que ainda há para fazer.
Agradecimentos/Acknowledgements
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Palavras-chave
Negociação coletiva,igualdade de género,não discriminação,Portugal
  • Sociologia - Ciências Sociais